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CCP revisto a 1 de outubro de 2026: o que muda na revisão de preços

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP) e está em vigor desde 1 de outubro de 2026. Sobem os limiares do ajuste direto e da consulta prévia, e há procedimentos novos. Para a revisão de preços das empreitadas, o cálculo não muda.


O artigo 300.º

O artigo 300.º do CCP, "Revisão de preços", continua a dizer que há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os respetivos termos. A nova redação começa com uma ressalva: "Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º".

O artigo 382.º é o que se aplica às empreitadas. Diz que o preço dos trabalhos é obrigatoriamente revisto, nos termos do contrato e da lei, e que, se o contrato não fixar a fórmula, se aplica a fórmula tipo para obras da mesma natureza.


O Decreto-Lei n.º 6/2004

O regime da revisão de preços das empreitadas continua no Decreto-Lei n.º 6/2004, com as fórmulas tipo, os índices, o mês base, o plano de pagamentos e as regras para atrasos e prorrogações. O DL 177/2026 não o altera.


A que contratos se aplica

As alterações aplicam-se aos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026 e aos contratos que deles resultem (art. 10.º, n.º 1). Nos contratos em execução, só se aplicam desde já as regras sobre modificação objetiva do contrato e resolução alternativa de litígios (art. 10.º, n.º 2).


No Revis.pt não tem de alterar nada. Desde 2014 que o Revis acompanha as alterações à lei. O regime excecional do DL 36/2022 está disponível em cada obra.